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DANO MORAL AO EMPREGADO BANCÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO OU SEQUESTRO
A jurisprudência da Justiça do Trabalho vem se curvando no sentido de condenar as Instituições Bancárias no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ao empregado bancário quando este é vítima de assalto na agência onde trabalha ou sequestro em razão do cargo que ocupa.
Por definição expressa do artigo 223-B da CLT, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Ao contratar o empregado, o empregador assume a responsabilidade para manter perfeita todas as condições de trabalho, conforme preconiza o Princípio Protetor do Contrato de Trabalho, dentre elas a higiene, saúde, ambiente de trabalho e principalmente segurança, devendo assumir o ônus pelos fatos ocorridos, independente da culpa.
No caso dos bancários, o risco é ainda maior em relação a outros tipos de atividades, justamente pelo fato do empregado trabalhar envolto de altas quantias de numerários.
Estabelecimentos bancários são reconhecidamente alvos de reiteradas ações de criminosos e muita das vezes o empregado bancário coloca sua vida e de sua família em risco, sendo induvidoso que a atividade desenvolvida por estes profissionais, principalmente gerentes e tesoureiros que são responsáveis pela aérea administrativa, assumem relevância ainda maior.
A Constituição Federal vincula, em regra, o dever de reparação à necessidade de prova da ação dolosa ou culposa do ofensor, adotando o critério da responsabilidade subjetiva, entretanto, no caso do empregado bancário ser vítima de assalto na agência ou de sequestro em razão do cargo que ocupa, a corrente majoritária vem adotando o entendimento que a responsabilidade do empregador será sempre objetiva, vez que a norma constitucional deve ser sempre aplicada à luz dos preceitos de proteção do trabalhador.
O próprio Código Civil traz no parágrafo único do art. 927 a “Teoria do Risco da Atividade”, a qual prevê a hipótese de culpa presumida daquele que desenvolve uma atividade de risco, ficando obrigado a reparar um eventual dano causado a terceiro, independentemente da investigação sobre a existência de culpa, conforme assim estabelece: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Cabe lembrar ainda que a própria Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso X, ser inviolável a honra e a imagem da pessoa, sendo assegurada a indenização por dano moral decorrente de sua violação, cabendo destacar que se o dano decorre do contrato de emprego assume relevo ainda maior perante a sociedade, já que o ofendido depende de sua força de trabalho para sobreviver.
Segundo o artigo 223-G da CLT, ao apreciar o pedido de pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, o Juiz deverá considerar alguns parâmetros, como por exemplo a intensidade do sofrimento, a possibilidade de reparação psicológica, a extensão dos efeitos entre outros, devendo ainda fixar a indenização em limites pré-estabelecidos no § 1º do mesmo artigo, de acordo com a natureza do dano sofrido, sendo este leve, médio, grave ou gravíssimo.
Desta forma, mesmo considerando que a indenização financeira nunca será suficiente para suprir o trauma psicológico, a aflição e o sofrimento do empregado bancário, não resta dúvida que este sendo vítima de assalto na agência em que trabalha ou sequestro em razão do cargo que ocupa, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais será iminente, independente do dolo ou culpa do banco empregador.
Por Luis Edgard Bravo Figueroa
OAB/RJ 112.499